Haverá direito de visitas? Poderá ser estabelecida pensão para o animalzinho?
Artigo | Por Dr. Danilo Montemurro
(Foto: divulgação)
Não se pode negar que os animais de estimação, especialmente cães e gatos, ganham relevante espaço afetivo na vida de seus donos, de forma que podemos afirmar que tais animais tornam-se membros efetivos daquela família e são tão importantes quanto familiares queridos. Então, como fazer em caso de divórcio? Com quem ficará o bicho de estimação, caso seus donos resolvam se divorciar? Haverá direito de visitas? Poderá ser estabelecida pensão para o animalzinho?
Essas situações já são enfrentadas por advogados, juízes e promotores de forma bastante frequente, e a solução é a mesma dada aos filhos menores. Pelo viés consensual, é possível dar início a esse processo, de acordo com a guarda compartilhada de animais de estimação, inclusive como regulamentação de regime de convivência, previsão de férias e feriados alternados, e até provisão financeira para os cuidados diários, como se o animal fosse mesmo um filho do casal, e tais acordos vem sendo homologados pelo judiciário.
O mesmo acontece nos casos de divórcio litigioso, com a diferença que a divisão de guarda será decidida pelo juiz, o qual, normalmente, opta pela guarda compartilhada com regimes de convivência ou, quando um tem melhores condições de criar o animal do que o outro, este fica com a guarda e o outro ganha o direito de visitas.
É inviável a partilha de sorte a deixar um dos ex marido ou ex mulher, privados do convívio com o animal pelo qual nutre sentimentos e estima.
Por outro lado, em respeito às normas de proteção aos animais o animal não pode simplesmente ser tratados como bem e, eventualmente, submetido à maus tratos por alguma das partes que não tenha vocação para cuidar do animal. O juiz deve ter o cuidado de estabelecer a guarda e convívio com aquele que reunir melhores condições de criar o animal.
Discussões por pensão, também são comuns. Neste caso, somente é deferido e estabelecido o auxilio financeiro ao divorciando que ficar com a guarda do animal e somente em caso de acordo amigável, uma vez ser inviável juridicamente obrigar alguém a pagar pensão para um animal, o qual não ostenta personalidade jurídica.
Artigo | Por Dr. Danilo Montemurro
(Foto: divulgação)
Dr. Danilo Montemurro é Advogado especializado em Direito de Família e Sucessões |
Essas situações já são enfrentadas por advogados, juízes e promotores de forma bastante frequente, e a solução é a mesma dada aos filhos menores. Pelo viés consensual, é possível dar início a esse processo, de acordo com a guarda compartilhada de animais de estimação, inclusive como regulamentação de regime de convivência, previsão de férias e feriados alternados, e até provisão financeira para os cuidados diários, como se o animal fosse mesmo um filho do casal, e tais acordos vem sendo homologados pelo judiciário.
O mesmo acontece nos casos de divórcio litigioso, com a diferença que a divisão de guarda será decidida pelo juiz, o qual, normalmente, opta pela guarda compartilhada com regimes de convivência ou, quando um tem melhores condições de criar o animal do que o outro, este fica com a guarda e o outro ganha o direito de visitas.
É inviável a partilha de sorte a deixar um dos ex marido ou ex mulher, privados do convívio com o animal pelo qual nutre sentimentos e estima.
Por outro lado, em respeito às normas de proteção aos animais o animal não pode simplesmente ser tratados como bem e, eventualmente, submetido à maus tratos por alguma das partes que não tenha vocação para cuidar do animal. O juiz deve ter o cuidado de estabelecer a guarda e convívio com aquele que reunir melhores condições de criar o animal.
Discussões por pensão, também são comuns. Neste caso, somente é deferido e estabelecido o auxilio financeiro ao divorciando que ficar com a guarda do animal e somente em caso de acordo amigável, uma vez ser inviável juridicamente obrigar alguém a pagar pensão para um animal, o qual não ostenta personalidade jurídica.
No divórcio, quem fica com o cachorro?
Reviewed by Redação
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11/21/2019 08:55:00 PM
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