Coluna A Justiça e Você: profissional temporário tem os mesmos direitos que os registrados
Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e do Portal Telenotícias
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Terceirização: realizado através de uma empresa especializada, o contrato deverá informar o motivo causador da demanda pelo trabalho temporário, as modalidades de remuneração da prestação de serviço e não poderá exceder três meses – salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Essa empresa, então, ficará encarregada de formalizar a prestação de serviço na Carteira de Trabalho do profissional, explicando quais serão seus direitos. Se o trabalhador sofrer algum acidente no local de trabalho, a empresa que o contratou deverá comunicar a empresa terceirizada sobre o ocorrido.
Internamente: neste caso, a empresa assume todas as responsabilidades referentes a contratação do profissional - que deverá conter as mesmas informações descritas anteriormente -, os encargos trabalhistas e o registro na Carteira de Trabalho. O trabalhador temporário tem direito à remuneração equivalente a dos colaboradores que exercem a mesma função na empresa; jornada de oito horas diárias, com acréscimo de 20% para as que excederem; férias proporcionais; repouso semanal remunerado; adicional noturno; indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido; seguro contra acidente do trabalho e proteção previdenciária.
Em ambos os casos, o empregador poderá rescindir o contrato por justa causa, com base nas circunstâncias mencionadas nos artigos 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Coluna A Justiça e Você: profissional temporário tem os mesmos direitos que os registrados
Reviewed by Redação
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12/12/2013 03:44:00 PM
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