Esta coluna é um serviço de utilidade pública da Amaerj (Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro) e do Portal Telenotícias
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A lei da alienação parental (nº 12.318/2010), sancionada há quase três anos, oferece as coordenadas para identificação da síndrome e do alienador. Antes de mais nada, é importante esclarecer quais atitudes podem ser qualificadas como alienadoras. Quando o responsável pela guarda faz mau juízo de seu ex-cônjuge no exercício de sua paternidade ou maternidade; cria barreiras para impedir o exercício da autoridade parental do outro; denigre sua imagem e de seus familiares para a criança, por vezes atribuindo falsos testemunhos, com o intuito de induzir o menor a não querer visitá-los; e omite dados importantes do dependente - como informações escolares, médicas, alterações abruptas de endereço sem justificativa etc. – estará agindo como um alienador.
Para comprovar a alienação parental na Justiça, os envolvidos no caso – normalmente o pai, mãe e filho(a) – são submetidos a uma perícia psicológica ou biopsicossocial, na qual um profissional habilitado avalia o histórico do relacionamento dos genitores - se ocorreram impasses durante o divórcio ou na separação etc. - e elabora um diagnóstico para concluir se os atos que compõem a alienação parental foram, de fato, praticados. O laudo terá um prazo de 90 dias para ser entregue ao juiz responsável, com a possibilidade de ser prorrogado exclusivamente por autorização judicial.
A partir do momento em que a alienação é identificada, ou até mesmo uma conduta que não seja típica desta síndrome mas que cause um efeito similar, o juiz poderá advertir e multar o alienador; ampliar a convivência familiar com aqueles que foram impedidos de mantê-la; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; alterar a guarda para o regime de compartilhamento entre ambos os genitores (dando preferência àquele que não oferecer obstáculos para o contato do outro); estabelecer a fixação cautelar do domicílio do menor; e declarar a suspensão da autoridade parental do alienador. Nos casos em que a mudança de endereço for muito recorrente, inviabilizando a convivência daquele que não possui a guarda, o juiz poderá, também, inverter a obrigação de levar ou retirar a criança da residência de seu responsável legal. Todo esse amparo judicial visa, única e exclusivamente, à preservação do bem-estar psicológico da criança, para que ela possa crescer em um ambiente social saudável e ter acesso à tudo aquilo que lhe é garantido por Lei.
Coluna A Justiça e Você: saiba mais sobre alienação parental
Reviewed by Redação
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7/11/2013 07:11:00 PM
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